quinta-feira, 10 de junho de 2010

AS IGREJAS E AS OBRIGAÇÕES LEGAIS

AS IGREJAS E AS OBRIGAÇÕES LEGAIS

No Brasil vige o princípio constitucional da separação Igreja-Estado, não podendo o Estado, intervir com relação à eleição e/ou nomeação dos oficiais da Igreja, sejam apóstolos, bispos, pastores, ministros, diáconos, presbíteros, evangelistas etc, para os quais não existe qualquer regramento legal, tendo a Organização Religiosa, qualquer seja sua confissão de fé, toda a autoridade de estabelecer os critérios para o exercício destas funções eclesiásticas, em face da garantia da ampla liberdade religiosa constitucional.

É vital registrar que, para o ordenamento jurídico brasileiro, a Igreja é pessoa jurídica de direito privado, como disciplinado no Código Civil, e sua diretoria estatutária responde judicialmente pelos danos causados a Instituição de Fé, aos membros e a terceiros, independente de ter havido culpa (ação involuntária) ou dolo (ato intencional) pelo causador, pois desde a Constituição Federal de 1988, graças a Deus, vivemos num Estado Democrático de Direito.

Destacamos, para exemplificação algumas áreas e aspectos legais nas quais as Igrejas, Entidades Eclesiásticas ou Instituições de Fé, estão obrigadas a respeitar, tais como quaisquer organizações associativas, junto ao Estado, como a civil: orientar que só os membros civilmente capazes, em geral os maiores de 18 anos, devem participar de assembléias deliberativas, votando ou sendo votados, podendo legalmente ser eleitos para quaisquer cargos de diretoria estatutária, conselho fiscal, conselho de ética etc;

Estatutária: ter o Estatuto Associativo averbado no Cartório do RCPJ, que é uma espécie de Certidão de Nascimento da Organização Religiosa o qual possibilita o cumprimento de deveres e o exercício de direitos, inclusive na obtenção de seu CNPJ na Receita Federal; associativo: que os membros devem possuir um exemplar do Estatuto, onde constam seus direitos e deveres, e que a exclusão dos membros deve ser efetivada com procedimentos bíblicos e legais, sob pena de reintegração por descumprimento estatutário e processo de dano moral por exposição ao vexame público etc.

Seguem outras áreas, como a tributário: direito à imunidade da Pessoa Jurídica, com relação a impostos, e obrigatoriedade de apresentação da declaração de imposto de renda anual, além de reter e recolher ao Fisco o imposto devido pelo pastor, ministros e funcionários; trabalhista: registrar a Carteira de Trabalho dos seus prestadores de serviço, pagando seus direitos em dia etc; previdenciário: quitar mensalmente as contribuições sociais de seus empregados, e, facultativamente de seus pastores e ministros etc; administrativa: respeito às atribuições dos diretores estatutários - presidente, vice-presidente, secretários, tesoureiros, conselho fiscal, conselho de ética, no cumprimento de suas funções, realização de assembléias periódicas, manutenção dos livros de atas etc.

E, finamente, mais algumas, como a criminal: evitar e inibir a pratica de ilícitos penais, por sua liderança ou fiéis, tais como a prática do charlatanismo, respeito lei do silêncio etc; financeiro: não expor, de forma vexatória, lista pública de dízimistas ou não, sendo importante à instituição de um Conselho Fiscal, com a prestação de contas das contribuições recebidas, com a apresentação de balanços contábeis periódicos aos membros; imobiliária: reunir-se em local que possua Alvará, onde houver exigência legal, e/ou “Habite-se” da construção, junto à prefeitura, vistoria do Corpo de Bombeiros etc;

Responsabilidade civil: manutenção de instalações de alvenaria, elétricas e hidráulicas em bom estado de conservação, extintores de incêndio, saídas de emergências etc, sendo recomendado, a contratação de um seguro contra incêndio e acidentes no templo e dependências da Igreja; além da obrigação moral e espiritual relativa aos pastores e ministros religiosos que devem ser sustentados condignamente através dos rendimentos eclesiásticos.

Que possamos “Dar a César o que de César e a Deus o que de Deus”, sendo exemplo dos fiéis, inclusive nas questões legais, tem sido o mote do exercício de nosso Ministério de Atalaia Jurídico.

Gilberto Garcia é advogado, pós-graduado, mestre em direito. Professor Universitário e Conselheiro Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil - Rio de Janeiro. Autor dos livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, Co-autor da Obra Coletiva: “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, e, “Novo Direito Associativo”, Editora Método.


Site: www.direitonosso.com.br

SUA IGREJA TEM ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO?

Por ignorância, falta de informação ou informação equivocada, muitas Igrejas estão funcionando sem o Alvará de Localização, junto a Prefeitura de sua sua cidade.

Esta falta grave tem sido motivo de muitos constrangimentos para Igrejas e Lideranças.

No entanto para a emissão do Alvará de Localização é necessária algumas providências importantes, a saber:

  1. O imóvel onde a Igreja funciona tem de estar devidamente regularizado junto a prefeitura, com habite-se e carnê de IPTU.
  2. É necessário ter registrado o Estatuto da Igreja.
  3. Ter inscrição no CNPJ.
  4. Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiro
De posse desses documentos, é necessário fazer uma CONSULTA PRÉVIA (Muitas prefeituras dispõe deste serviço "On-Line".)

Após a aprovação da CONSULTA PRÉVIA é só dar entrada no Alvará de Localização. (Muitas prefeituras dispõe do "Alvará Provisório On-Line" que é liberado imediatamente, após a aprovação da CONSULTA PRÉVIA, mediante a liberação de um "login".

A partir da liberação do "Alvará Provisório On-Line", a Igreja tem um prazo de 30 (trinta) dias para comparecer a Prefeitura e levar os documentos acima relacionados para emissão do ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO DIFINITIVO.

Para as Prefeituras que não dispõe de serviços "On-Line", os pastores deverão comparecer diretamente a Prefeitura ou contratar os serviços profissionais de um CONTADOR.

PRORROGAÇÃO - CERTIFICADO DIGITAL - DCTF E DACON

PRORROGAÇÃO - CERTIFICADO DIGITAL - DCTF E DACON
DCTF e DACON - Obrigatoriedade de certificado digital a partir do mês de referência maio

Foi publicada hoje, DOU de 04.06.2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.036 / 2010 que dispensa a utilização obrigatória do certificado digital para apresentação da DCTF e DACON referente ao mês de abril, a ser apresentada no mês de junho. Em suma, agora será obrigatório o uso do certificado digital para apresentação da DCTF e DACON a partir do mês de referência maio, que deverá ser apresentada até julho.

Cabe ressaltar que esta prorrogação da dispensa da certificação digital aplica-se apenas às pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, Arbitrado, Imunes e Isentas.

A prorrogação da utilização do certificado digital não alcança a DIPJ, devendo esta ser apresentada com certificado digital até o último dia útil do mês de junho.

quarta-feira, 9 de junho de 2010

INSS E IMPOSTO DE RENDA NA FONTE PARA PASTORES

Pastores - INSS e IRPF - LINK ATUALIZADO

5 – Pastores

5.1 - Inss dos Pastores
Todos os membros clérigos em atividade na Igreja Metodista são contribuintes obrigatórios da Previdência Social Oficial, em equiparação ao regime do trabalhador autônomo sem vinculo empregatício de acordo com o Art. 220 dos Canônes. (Vide Tabela do INSS)
De acordo com a Lei 8212/91 Art. 22 – “O ministro de confissão religiosa deverá recolher sua contribuição sobre o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, utilizando o código de recolhimento de contribuição individual”.

5.2 Imposto de Renda
As retenções de IR sobre os subsídios dos pastores devem ser recolhidas mensalmente conforme instruções da Receita Federação, calculado com base na Tabela Progressiva.
O código do DARF para efetuar o Recolhimento é 0588 utilizando o CNPJ da Sede Regional Nº 03.502.814/0001-12.(Tabela para Recolhimento do IR)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA - AUTÔNOMOS E EMPRESAS

ATENÇÃO AO CONTRATAR OS SERVIÇOS DE AUTÔNOMOS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS PARA SUA IGREJA.

Procedimento nº 1 - RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

A Igreja ao efetuar pagamentos por serviços prestados por pessoas físicas (autônomo) ou jurídicas (empresas), deverá reter do prestador de serviço e efetuar o devido recolhimento da Contribuição Previdenciárias. - INSS

Pagamentos às Pessoas Físicas - Retenção de Contribuição Previdenciária - INSS

a) Autônomos – De acordo com a da Lei 10.666/03, as igrejas são obrigadas a reter e arrecadar a contribuição de 11% do segurado pessoa física que prestar serviços nas Igrejas, descontando a respectiva remuneração e recolher o valor arrecadado juntamente com a Contribuição Previdenciárias de 20% a cargo da Igreja, incidindo sobre o valor dos serviços realizados e o pagamento na rede bancária é até o dia 20 de cada mês seguinte ao da competência, caso o dia 20 não tenha expediente bancário o vencimento será antecipado.

b) Empresa que contrata serviços mediante cessão de mão de obra – Conforme o art. 31 da Lei nº 8.212, determina que a Igreja deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância até o dia 2 do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente de mão de obra, este valor, enquadram-se na situação prevista os serviços de limpeza, conservação, zeladoria, vigilância, segurança, empreitada de mão de obra e contratação de trabalho temporário.

Procedimentos nº 2 – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E AUTÔNOMOS

Para ter o direito aos benefícios da Previdência Social você deve estar inscrito na Previdência Social e manter o pagamento em dia e será considerado segurado da Previdência Social.

Os contribuintes individuais são as pessoas que prestam serviços às empresas ou exercem atividades por conta própria, mas não são seus empregados.

Se a pessoa já tem:

NIT - Número de Identificação do Trabalhador

PIS – Programa de Integração Social, neste caso nem precisa se inscrever. Pode utilizar este número para contribuir.

Documentos necessários para a Inscrição:

  • Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento/Casamento
  • CPF

Procedimentos nº 3 – Inscrição como contribuinte do INSS

O contribuinte individual pode fazer a inscrição em uma das Unidades da Previdência Social, ou ainda pelo telefone 0800 78 0191 e pela internet.

Qualquer pessoa pode inscrever-se, individualmente, como contribuinte do INSS. Os passos que devem ser seguidos são:

b) entrar em “contribuições” (veja lista completa)
c) Inscrição

d) Formas de contribuição

e) Contribuinte individual e facultativo
f) Formas de contribuição

OBS: Compre na papelaria o carnê de contribuição da Previdência e preencha com as informações recolhidas no site.

Procedimentos nº 4 – Contribuição Previdenciária

Os contribuintes individuais contribuem com (vinte por cento) 20% sobre o total dos seus rendimentos, a partir do salário mínimo até o teto do Regime Geral de Previdência Social no valor de R$ 3.218,00.

  1. Se presta serviços a empresas, a contribuição é de 11% que serão retidos sobre o total dos seus rendimentos, descontada pela empresa, limitada ao teto da Previdência Social.
  1. A empresa deverá, no início do mês, incluir na GFIP o nome do segurado com a identificação que poderá ser o NIT ou o número do PIS, acrescentar a retenção efetuada ao valor de contribuição da Igreja que corresponde ao percentual de 20% dos serviços prestados que é chamada de cota patronal e recolher na rede bancária, no dia 02 de cada mês, os valores dos trabalhadores autônomos do mês anterior.

Questões:

1. A Igreja contratou a mesma pessoa para serviços de pedreiro e encanador, e foram emitidos dois recibos, individuais, que não alcançam a retenção de R$ 29,00, contudo, somando-as, o valor ultrapassa o valor mínimo. Devo reter os 11%?

Resposta: Sim, desde que os recibos tenham sido emitidos no mesmo mês e pertençam realmente ao mesmo prestador de serviços.

2. A igreja tem que reter IR quando o prestador de serviço for uma Cooperativa?


Resposta: quando se paga a uma cooperativa de trabalho, o tomador do serviço é contribuinte (não é substituto tributário - fonte pagadora), logo, não se trata de retenção. A alíquota é de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido pela cooperativa de trabalho, a título de cota previdenciária única.

3. Prestador de serviço autônomo que contribui regularmente:

a )Quando, um pedreiro faz regularmente a sua contribuição para o INSS como autônomo, e é contratado por uma igreja para realizar um serviço durante 03 meses, ele pode ficar sem contribuir por esse período tendo em vista que a igreja vai fazer o recolhimento em seu nome?

b) Se o pagamento mensal deste pedreiro, em algum mês, for inferior ao valor do salário mínimo, a igreja tem de complementar a diferença para 01 salário mínimo?

Respostas: Quando o autônomo presta serviço à empresa, não é necessário que faça a contribuição mensal de autônomo. A contribuição, neste caso, é feita pela empresa, mas para que o trabalhador tenha seus direitos previdenciários, é IMPRESCINDÍVEL que a empresa informe em GFIP os pagamentos e valor retido a título de contribuição previdenciária para aquele trabalhador (usar o NIT, PIS ou PASEP). A obrigação da empresa independe do valor ser maior, igual ou menor ao salário mínimo.


Um ponto importante, caso o trabalhador contribua em valor superior ao que estará sendo retido pela empresa, deverá este trabalhador, por conta própria, fazer o recolhimento da diferença em GPS. Por exemplo: se o trabalhador recolhe sobre o salário mínimo e prestou serviço neste valor, com a retenção e informação em GFIP não há necessidade de o trabalhador fazer o recolhimento adicional. Porém, se ele recolhe normalmente com base no salário mínimo e prestou serviço de meio SM, deverá recolher a contribuição previdenciária pela metade em GPS.

4. A Lei do voluntariado instituída pelo presidente Fernando Henrique Cardoso está em ordem? Quando usada a referida Lei tem que tributar?

Resposta: É necessário ter o Termo escrito de adesão ao voluntariado, devendo constar o objeto e as condições do trabalho a ser prestado, que o trabalho não seja remunerado, somente pode ter ressarcimento de despesas com alimentação, condução e materiais que utilizar para o serviço voluntário, a própria Lei do Voluntariado 9608/98 diz do direito do voluntariado quanto ao ressarcimento das despesas que realizar, e estas despesas que sejam comprovadamente realizadas no desempenho das atividades voluntárias. Tem modelo do termo de Adesão no site da sede – AIM.

5. Sou aposentado pelo INSS. Não recolho mais o carnê. O que preciso fazer?

Resposta: Aposentadoria não isenta recolhimento à Previdência.

6. O RPA gera vínculo empregatício?

Resposta: Não.

7. Para a remuneração pastoral deverá ser emitido RPA ou recibo simples?

Resposta: Recibo simples.

8. Os cursos realizados pelos Ministérios de Ação Social, como corte de cabelo, reforço escolar, bordado, pintura) estarão sujeitos ao recolhimento de INSS?

Resposta: É necessário ter o contrato de voluntariado e somente ressarcimento de despesas com condução e materiais utilizados.

IGREJAS E TRIBUTOS

“Dize-nos, pois: que te parece? É lícito pagar tributo a César ou não?” Mt 22:17

Da leitura do capítulo 22 do evangelho de Mateus, percebemos que mesmo Jesus, filho do Deus altíssimo, diante do enfrentamento da questão tributária, soube reconhecer que há obrigações de natureza cívica a que todos estamos sujeitos, sendo estas necessárias e fundamentais ao suporte do corpo social e do Estado.

O texto bíblico a que se faz alusão é bastante conhecido por todos nós, e até aqui, no meio do povo metodista, não temos ouvido vozes contrárias ao entendimento de que a ética cristã nos impõe o fiel cumprimento da obrigação de dar a “César o que seja de César”.

Embora o dever cívico de pagar tributos traga exceções para com as Igrejas em geral, mediante o instituto da imunidade tributária, muitas das igrejas metodistas têm dúvidas sobre quais os tipos das modalidades tributárias que são imunes ou isentas[1].

Verbis:CF/88.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto;

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Por conta do texto constitucional acima e a falta de melhor conhecimento jurídico, muitos dizem que as Igrejas são isentas e imunes a impostos, acreditando que impostos digam respeito a todo e qualquer tipo de obrigação tributária, mas isto está longe de ser verdade.

Ao nos debruçarmos sobre esta questão, vamos observar que o texto constitucional trata da concessão de imunidade tributária às igrejas (templos de cultos em geral), tão somente quanto aos impostos sobre o patrimônio, rendas e serviços, e se e somente se os fatos geradores de tais obrigações estiverem relacionados com a atividade-fim da igreja.

Neste sentido, outra questão se faz emergir, o fato de que o ordenamento jurídico pátrio tem a expressão tributo como gênero, de que são espécies, os impostos, as taxas, os empréstimos compulsórios, as contribuições de melhoria e as demais contribuições sociais.

Portanto, a Constituição Federal garante imunidade tributária às igrejas somente sobre os impostos (v.g., Imposto de Renda, IPVA, IPTU, etc.); de modo que as taxas (v.g, Taxa de Lixo, Taxa de Água, Taxa de Energia Elétrica, etc.) e as contribuições (v.g.,Contribuições Previdenciárias, Salário Educação, CIPE, Cofins, etc.) podem, frize-se, podem ser exigidas das igrejas, desde que estas sejam promotoras dos fatos geradores de tais exações[2].

Assim, fácil é observar que há situações fáticas em que as igrejas não têm sua imunidade tributária garantida na Constituição Federal, mas nada impede que a mesma seja dispensada do pagamento de determinado tributo, sendo tais casos exemplos típicos da isenção tributária.

Desta forma, a União, o Estado ou Município podem dispensar, conforme cada caso específico, o pagamento de tais obrigações tributárias por parte das igrejas.

Contudo, diferentemente da imunidade tributária, que só pode ser extinta mediante a alteração do texto constitucional, os benefícios do instituto da isenção podem ser revogados a qualquer momento, sempre que as igrejas deixem de cumprir o quanto previsto na lei que prevê o benefício da isenção tributária.

Para melhor compreensão da dimensão deste problema, basta dizer que no Brasil, carente de uma urgente reforma tributária, existem mais de 70 (setenta) espécies tributárias, entres impostos, taxas e contribuições, e para ser beneficiada pela isenção de algumas delas, é preciso que a igreja atenda a todos os requisitos previstos na lei que as instituiu, e faça tal pedido mediante procedimento administrativo específico no órgão fazendário Federal, Estadual ou Municipal, conforme o caso.

Nossa experiência profissional nos tem mostrado não ser difícil às igrejas e instituições religiosas afins obterem a isenção quanto aos tributos federais, desde que demonstrem:

- a escrituração contábil de sua movimentação financeira e econômica;

- não remunerarem aos seus diretores, a qualquer título;

- manter os livros contábeis por período não inferior a 10 anos;

- prestar as informações econômicas e fiscais anualmente ao Fisco (DIF) e demais obrigações acessórias;

- constar, em seu estatuto/contrato social, no caso de extinção da entidade, a destinação de seu patrimônio a outra entidade religiosa; etc.

De todo modo, quanto aos diversos tipos de taxas, de regra Estaduais e Municipais, e as Contribuições Previdenciárias, destinadas ao sustento do regime previdenciário (artigo195, CF/88), as igrejas têm obrigação integral, seja quanto ao registro e a escrituração de seus livros, bem como em relação ao controle de seu efetivo recolhimento, mantendo em arquivo os RPA, RPPF ou depósitos bancários, com os respectivos recolhimentos das GFIP, comprovando o pagamento das cotas previdenciárias (patronal e do segurado) devidas em cada mês[3].

Desta forma, sempre que contabilizada a prestação de serviços por terceiros (pessoa física) no relatório financeiro da igreja, seja este membro ou não da igreja local, não importa, para o Fisco, quando prestando serviço, tal pessoa se constitui de contribuinte individual, e nesta condição deverá ser recolhida ao INSS, via GFIP, a contribuição previdenciária patronal devida, na alíquota de 20%, sobre o valor do serviço prestado, e, na quase totalidade dos casos, a cota previdenciária do segurado, na alíquota de 11%, a ser descontada do valor a ser pago àquele que presta o serviço[4].

É fato que alguns dos irmãos possam levantar a questão de que muitos dos serviços prestados nas igrejas são espécies de ações voluntárias[5], doações ou favores, v.g., a igreja convida uma pessoa para fazer uma pintura na sua fachada, aproveitando o serviço a ser feito para oferecer uma ajuda financeira a esse irmão carente, desempregado, etc.

Contudo, além da convicção pessoal de que a ética cristã deve sobrepor em muito a ética deste século (onde os fins justificam os meios), vale lembrar que, ao se declarar diante do INSS que certo irmão[6] prestou serviço à igreja e recolhemos a cota previdenciária devida (patronal e segurado), estamos, na verdade, inserindo o irmão na fé no amparo do regime da previdência social, e há diversos benefícios a que este (ou seus dependentes) passa a fazer jus, mesmo sem qualquer período de carência (pensão por morte, auxílio-reclusão, abono-acidente, salário família), e tantos outros, com curtos períodos de carência (salário maternidade, auxílio doença, etc.).

Impõe salientar ainda que as isenções (não imunidade) quanto às contribuições previdenciárias previstas no §7º, artigo 195, CF, destinam-se às entidades beneficentes de assistência social, as quais, de modo integral, cumprem as exigências previstas no artigo 55 da lei 8212/91.

Cabe ressaltar ainda que para isenção da contribuição previdenciária diante do INSS (Receita Federal do Brasil), não basta que a igreja registre em seus estatutos ser entidade sem fins lucrativos. A igreja ou instituição similar tem de se enquadrar como beneficente de assistência social; e ainda, a clientela dos que lhes são assistidos pela assistência social deve se constituir de pessoas de qualquer crença religiosa.

Assim, para se ter isenção de contribuições previdenciárias, outras exigências mais também deverão ser observadas, conforme estatuído no artigo 55 da lei 8212/91, tais como ser a entidade reconhecida como de utilidade pública por lei da União e Estado, ou do Estado e Município, ou da União e Município; etc.

Hoje, a jurisprudência dominante nos tribunais é de que os templos religiosos não têm isenção de contribuição previdenciária.

De outro giro, quanto ao imposto de renda pessoa física devido pelos ministros religiosos, somos do entendimento de que, sendo o subsídio pastoral de valor maior do que o da faixa de isenção tributária, deverá a Associação da Igreja Metodista fazer o recolhimento na fonte do quanto devido a título de imposto de renda, quando da complementação do referido subsidio, por ser a Associação em tela a substituta tributária em tais casos, pois, a rigor, ainda que o pagamento se dê em parte pela igreja local e em parte pela Associação, a fonte pagadora se constitui de um único CNPJ.



[1] Imunidade tributária não é sinônimo de isenção tributária. Enquanto aquela representa a obstrução constitucional que impede o nascimento de obrigação tributária em desfavor da pessoa beneficiada, de modo que nenhuma obrigação (acessória ou principal) possa ser exigida daqueles que são protegidos pela imunidade tributária; a isenção tributária decorre da lei que institui o tributo em espécie, e embora isente o beneficiado do pagamento pecuniário, impõe a este que realize todas as obrigações acessórias vinculadas ao cumprimento da obrigação, v.g., manter os livros contábeis, emitir faturas, etc.

[2] Somos do entendimento de que o recolhimento dos impostos-tipo ICMS promovido quando do pagamento pelas igrejas das Taxa de Energia Elétrica, Telefone, Internet, etc., é indevido, por ferir o preceito constitucional da imunidade tributária, e, portanto, este poderá ser ressarcido (repetição de indébito), desde que a igreja tenha as referidas contas em nome da Associação da IMB e faça o requerimento administrativo para tal repetição (devolução).

[3] Vale lembrar que, mesmo no mês em que não haja prestação de serviços por terceiros, a GFIP informando ausência de fato gerador deverá ser emitida, não sendo, contudo, necessária para os meses seguintes, voltando a ser preenchida quando voltar a ter nova prestação de serviços de terceiros.

[4] Este percentual de 11%, referente à cota previdenciária do segurado, só não será devido se o mesmo já tiver recolhido ao INSS o valor máximo que lhe é devido no mês, correspondente ao teto do seu salário de contribuição. Nos casos de serem pessoas jurídicas as prestadoras de serviço, a responsabilidade no recolhimento da cota do segurado é da pessoa jurídica contratada, mas nada impede, ou melhor, recomenda-se, que a igreja peça provas à pessoa jurídica quanto ao recolhimento da cota previdenciária de seus funcionários que ali trabalharam, antes de efetuar o pagamento final dos serviços prestados, para evitar futura responsabilização tributária (coobrigado). Quanto à cooperativas de trabalho o recolhimento é único, no valor de 15% pelos serviços prestados.

[5] Observe que neste trabalho se está falando de serviço prestado e comprovado mediante pagamento, pois, nos casos de mutirões de trabalho voluntário, lei específica (lei 9608/98) regula tais procedimentos, e não pode haver remuneração pelos serviços prestados.

[6] Caso o prestador de serviço não possua cadastro no INSS (NIT) ou seja inscrito no PIS, esta providência poderá ser facilmente resolvida, seja pela internet, telefone particular ou público, discando-se o 135, através do serviço gratuito de inscrição promovido pelo INSS.

ENTREGA DE DIPJ 2010/2009 SOMENTE SERÁ POSSÍVEL COM CERTIFICADO DIGITAL

Sai Dacon e DCTF, continua DIPJ. E o certificado digital veio para ficar.

Postado em Certificação Digital | Data: 07-06-2010

De acordo com a Instrução Normativa nº 1.036, publicada no dia 04/06 pelo DOU, os prazos da obrigatoriedade do uso do certificado digital foram alterados. Agora, as declarações não precisam mais ser emitidas eletronicamente no tocante das atividades até abril de 2010. Antes da mudança, as declarações seriam feitas nos dias 7 e 22 de junho, respectivamente.

O contribuinte ganhou 23 dias para declarar com certificado digital.

A notícia não exime os contribuintes dos cuidados com outras obrigações. O dia 30 de junho será o prazo final para entrega, mediante certificado digital, da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) 2010, relativa ao ano-calendário de 2009 (tributadas pelo lucro presumido).

A prorrogação dos prazos da DCTF e Dacon atende pedidos de escritórios contábeis, representados pela Fenacon, e empresas que ainda não conseguiram seu certificado digital. Em reunião com Michiaki Hashimura, subsecretário de Arrecadação e Atendimento, realizada no dia 14 de maio, a entidade entregou ofício formalizando o pedido para adequação dos sistemas da Receita Federal. “Foi uma vitória do diálogo com a Receita Federal, evitando, assim, possíveis multas aos empresários que não conseguiram adquirir o certificado digital antes do prazo”, comemora Valdir Pietrobon, presidente da entidade.

Do que fala a IN 1.036?

Em suma, a Instrução Normativa prorroga o prazo de uso da tecnologia das declarações abaixo relacionadas:

  • DCTF – a exigência de certificado digital para transmissão dessa declaração fica prorrogada para fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de maio de 2010;
  • Dacon – a exigência de certificado digital para transmissão desse demonstrativo fica prorrogada para fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de maio de 2010;
  • Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (DCIDE Combustíveis) – a exigência de certificado digital para transmissão desse demonstrativo fica prorrogada para fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de julho de 2010;
  • Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à Tributação das Bebidas (DIF Bebidas) – a exigência de certificado digital para transmissão dessa declaração fica prorrogada para fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de junho de 2010;
  • Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) – a exigência de certificado digital para transmissão desse demonstrativo fica prorrogada para fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de junho de 2010;

Confira a Instrução Normativa na íntegra aqui.

Fontes: Fenacon, Agência Brasil e TI Inside.

DIPJ - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA PARA IGREJAS - ATENÇÃO PARA O PRAZO

A (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) DIPJ-2010, referente ao ano-calendário de 2009, deve ser entregue até a Secretaria da Receita Federal as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30 de junho de 2010, inclusive pelas pessoas jurídicas imunes ou isentas.

Atenção:

A entrega da DIPJ após o prazo estabelecido sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa (Vide subitem

6.1) que será emitida automaticamente e constará do recibo de entrega da respectiva declaração.

6. PENALIDADES

6.1 – Valor da multa

O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no subitem 6.2;

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação da multa prevista no item I, é considerado, como termo inicial, o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a da lavratura do auto de infração.

Observado o disposto no subitem 6.2, as multas serão reduzidas:

I - em cinquenta por cento, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

6.2 – Multa mínima

A multa mínima aplicada pelo atraso ou falta de entrega da DIPJ é de R$ 500,00 (quinhentos reais).

IGREJAS TERÃO QUE APRESENTAR DCTF MENSALMENTE

As Igrejas têm CNPJ e são obrigados a declarar, ou seja, neste caso é necessário o certificado e-CNPJ.

Para a transmissão da DCTF, o contribuinte poderá optar pela utilização do Certificado Digital emitido em nome da pessoa jurídica, em nome do responsável pela pessoa jurídica ou em nome de procurador habilitado no Cadastro de Procurações da SRF, que será disponibilizado na página da RFB na Internet.

A partir de 01/01/2010, inclusive as Pessoas Jurídicas Imunes e Isentas estão obrigadas a entrega da DCTF Mensal. Extingue-se a partir desta data a DCTF Semestral.

Tais Entidades só estarão dispensadas da entrega nos meses em que não houver débitos a declarar. Entretanto, a DCTF do mês de dezembro deve obrigatoriamente ser entregue, e nela devem ser informados os meses em que não foram entregues por não haverem débitos a declarar.

A entrega deverá (obrigatoriamente) ser via Certificação Digital ou Procuração Eletrônica.

A elaboração da Procuração Eletrônica e a responsabilidade pela entrega de DCTF mensais, ou invés de semestrais, devem ser cobradas das empresas como custos adicionais.

Embasamento na Lei:

O artigo 1º da IN RFB 969/2009, em tese, dispensou as Pessoas Jurídicas Imunes e Isentas da Certificação Digital ao dispor que:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2010, para a transmissão de declarações e demonstrativos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido.

Entretanto, o Artigo 2º da IN RFB 974/2009 as obriga ao dispor que:

Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Imposto de Renda: Pastor preso e multado em 40 mil


Imposto de Renda: Pastor preso e multado em 40 mil
por GILBERTO GARCIA*

“Pastor é condenado por sonegação fiscal em Maringá a dois anos e meio de prisão e 200 dias-multa, valor que pode ultrapassar R$ 40 mil. (...). A sentença foi firmada no dia 16 de fevereiro, pelo juiz substituto da Vara Federal Criminal de Maringá/PR.”. [...] Os réus [o pastor e sua esposa] alegaram que viviam da venda de produtos particulares, como livros bíblias e CDs, e que o dinheiro obtido com essas vendas era depositado nas contas da igreja Só o Senhor é Deus. Para o juiz, essas declarações, quando junto com as demais provas, demonstram a intenção dos acusados de esconderem os fatos - “ou seja, a utilização em proveito próprio do dinheiro da Igreja Evangélica Missionária Só o Senhor é Deus, sem a declaração de tais rendimentos no ajuste anual do Imposto de Renda de pessoa física”. [...].como noticiou o Jornal Paraná On-Line.

Esta notícia não é isolada, demonstrado uma realidade que precisamos estar atentos, pelo que, temos conhecimento através de membros das Igrejas que existem pastores que estão orientando as Igrejas que estas não devem proceder a retenção do imposto de renda na fonte, por isso é vital alertar as lideranças eclesiásticas que pelo Regulamento do Imposto de Renda vigente, é da Igreja - Pessoa Jurídica de Direito Privado, a responsabilidade pelo desconto no Sustento Ministerial concedido ao Pastor-Ministro, bem como, o recolhimento junto a Receita Federal, devendo o obreiro lançar em sua declaração anual de renda os valores retidos.

De igual maneira, estão sujeitos os Ministros de Confissão Religiosa, pastor ou auxiliares, que percebem valores, abrangidos pela tabela do imposto de renda, divulgada pela Receita Federal do Brasil, sob qualquer título, de forma direta, que é sustento ministerial, ou indireta, que podem ser, ajuda de aluguel de imóvel, condomínio, plano de saúde, aposentadoria privada, escola dos filhos, cursos, viagens etc, em espécie ou em benefícios concedidos pela Igreja, e aí reter na fonte, e, recolher referidos valores devidos aos cofres federais, como declarado por um auditor fiscal a uma Igreja.

A imunidade fiscal da Igreja-Pessoa Jurídica, que é prerrogativa constitucional, não se confunde com as Pessoas Físicas que as integram, por isso, não exime as Igrejas e Organizações Religiosas da obrigação de descontar o Imposto de Renda e Recolher ao Fisco, sendo objetivo quando menciona que os rendimentos pagos ou creditados, como se caracterizam: “Sustento Ministerial”, “Rendimento Eclesiástico”, “Provento Pastoral”, “Prebenda Religiosa” etc, estão sujeitos a retenção do I.R.R.F - Imposto de Renda Retido na Fonte.

Daí sua incidência legal, como disciplina o Artigo 167 do Regulamento do Imposto de Renda/99, “As imunidades, isenções e não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Decreto, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações (Lei nº 4.506, de 1964, art. 33). Parágrafo único. A imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 31).”

Desta forma, referida a obrigação fiscal das Igrejas e Organizações Religiosas só pode ser alterada através de lei federal, como por exemplo é nos EUA, onde a norma legal não prevê a incidência de imposto de renda sobre o rendimento dos ministros religiosos, bem como, contempla que as doações dos fiéis concedidas as Igrejas podem ser deduzidas no pagamento do Imposto de Renda, o que também não é possível em nosso sistema legal.

Já temos notícias de Igrejas e Organizações Religiosas que foram multadas, processadas judicialmente, e, inclusive algumas perdendo a prerrogativa da imunidade, na medida em que é Pessoa Jurídica de Direito Privado que responde diante da Receita Federal do Brasil, também denominada “Super-Receita”. Com a aglutinação da Secretaria da Receita Federal com os órgãos do INSS responsáveis pelo recolhimento e fiscalização previdenciária, a “Super-Receita” tem apertado a fiscalização, especialmente de quem não tem feito a retenção ou o não recolhimento dos valores devidos ao Fisco Nacional.

Para registro é a Constituição Federal de 1988, no artigo 150, estabelece que “... Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios ...”, “... VI – instituir impostos sobre: a) ...; b) templos de qualquer culto ...”, § 4º, “As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”

Tributo é gênero, imposto é espécie. De igual forma que o gênero humano, criado por Deus, possui duas espécies, macho e fêmea. Assim a Igreja, como afirmamos, é imune de impostos, incidentes sobre seu templo, mas não de outros tributos, tais como taxas e contribuições de melhoria, estabelecidos no Código Tributário Nacional.

No que tange as taxas que incidem sobre suas dependências, casa pastoral, veículos etc, e ainda, outras de iluminação pública municipal, de limpeza urbana, bem como a contribuição de melhoria, estas são tributos devidos pela Igreja.

A isenção é um “privilégio fiscal” que o poder público, seja o federal, o estadual ou municipal, pode conceder e retirar quando bem lhe aprouver, é claro que quando concede através de Lei Especifica, só poderá retirá-lo, com a aquiescência do poder legislativo, através de outra Lei Especifica.

Referida isenção deve ser requerida, comprovando-se que as contas estão em nome da Igreja, sendo a mesma Pessoa Jurídica e atendidos os preceitos estabelecidos pelas Normas Federais, Estaduais ou Municipais, que regulamentam a concessão do respectivo beneficio legal junto as concessionárias.

É a própria Carta Magna que concedeu as Igrejas, de qualquer confissão religiosa, a “prerrogativa da imunidade” relativa aos impostos, ou seja, é proibido ao poder público, seja em nível Federal, Estadual ou Municipal, instituir impostos que incida sobre seus templos, independente da orientação espiritual adotada pela Instituição de Fé.

O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência, ou seja, decisão definitiva, especificando que “Templo” não é só o espaço físico do culto religioso, e sim todos os bens da Organização Religiosa, os quais devem estar registrados em nome da Igreja - Pessoa Jurídica de Direito Privado, desde que, de forma direta, estejam também a serviço do culto, escola dominical, ensaio de coros etc.

Como decidido pela maior corte judicial do país, esta imunidade tributária relativa aos templos de qualquer culto, relaciona-se a seu “patrimônio, renda e os serviços”, abrangendo o prédio, veículos, móveis, equipamentos, utensílios etc, os quais são necessariamente utilizados na atividade religiosa, desde que “relacionados com as finalidades essências das entidades nelas mencionadas.”

A Igreja deve requerer junto aos órgãos públicos o “reconhecimento da imunidade”, eis que ela já possui a “prerrogativa constitucional”, pelo fato de ter sido constituída como Organização Religiosa, juntando o Estatuto Associativo devidamente averbado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a Ata da Diretoria Eleita, também registrada no Cartório, bem como, as comprovações da propriedade dos bens, tais como: a Escritura de Compra e Venda do Imóvel, averbado no Cartório do Registro Geral de Imóveis etc.

Assim a prefeitura municipal, ou órgãos estaduais ou federais, não estão fazendo nenhum favor ao reconhecer referida imunidade constitucional da Igreja, relativo ao I.P.T.U. (Imposto Predial Territorial Urbano), ou outros impostos, tais como: ITBI (Imposto Predial Territorial Urbano), ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor), IPI (Imposto sobre Produto Industrializado), IRRF (Imposto sobre a Renda), e ainda, ISS (Imposto sobre os Serviços), e quaisquer outros impostos que existem ou forem criados.

A Igreja, como qualquer instituição da sociedade civil, esta sujeita a Legislação Federal do Imposto de Renda, que a obriga a entregar Declaração Anual a Receita Federal, bem como é sua responsabilidade legal, em nível federal, reter e recolher os valores devidos ao fisco de seus ministros religiosos e/ou prestadores de serviços, sejam funcionários ou autônomos.

* Gilberto Garcia é Mestre em Direito, Conselheiro Estadual da OAB-RJ: 2007/2009 e Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros. Professor Universitário, Especialista em Direito Religioso e Autor dos livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, e, Co-autor da Obra Coletiva: “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Editora Método, e, do DVD - Implicações Tributárias das Igrejas, Editora CPAD.

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